SUMÁRIO
4 DENOMINAÇÃO E SEDE
4 OBJETIVOS
5 DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
8 DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS
9 ANEXO I – COMPOSIÇÃO
9 ANEXO II – QUADRO MEDIADORES
9 ANEXO III – QUADRO ÁRBITROS
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM
E ESTUDO DE SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS
CESMARC
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Item 1. Denominar-se-á “CESMARC Câmara de Mediação, Arbitragem e Estudos de Soluções Estratégicas”, figurando neste instrumento com a designação, simplesmente, de “CESMARC”, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob nº 24.714.900/0001-69, tendo sua sede na cidade de São Paulo – SP, localizada na Rua Augusta, 101 – Conjunto 1.609, 16º andar do Edifício Ca’Doro no bairro Consolação, CEP 01305-000, sem prejuízo da possibilidade desta instituição administrar procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto em seus Regulamentos.
OBJETIVOS
Item 2. A Câmara tem por objetivo administrar mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, prestando assessoramento e assistência no desenvolvimento da Mediação e Arbitragem, conforme disposto nos respectivos Regulamentos, tendo, ainda, como atribuições:
a) elaborar cláusula-tipo de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes;
b) manter relações e filiar-se a instituições ou órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, no país ou no exterior, bem como celebrar convênios ou acordos de parceria ou cooperação;
c) exercer qualquer atividade relacionada com os institutos jurídicos da conciliação, mediação e arbitragem nos âmbitos nacional e internacional, na modalidade itinerante, online, sobretudo o que diz respeito a cursos de capacitação, aperfeiçoamento, treinamentos, palestras e workshop.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
Item 3. A Câmara será constituída por Presidência, Conselho e Secretaria.
Item 3.1. A Presidência da Câmara será exercida na forma prevista neste Regimento.
Item 3.2. O Conselho será composto por Presidente, Vice-presidente e Conselheiros, em número não inferior a três, sempre em número ímpar.
Item 3.3. A administração operacional da Câmara compete ao Secretário-geral.
Item 4. Compete ao Presidente da Câmara:
a) administrar e representar a Câmara, delegando poderes quando necessário;
b) aplicar e fazer aplicar este Regimento e os Regulamentos;
c) designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros;
d) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos;
e) indicar mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio, ressalvado o disposto no item 4.1;
f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos;
g) alterar a tabela de custas e honorários da Câmara;
h) proceder às alterações necessárias nos Regulamentos;
i) instaurar, de ofício ou mediante requerimento, e presidir sindicâncias na esfera administrativa, relativamente à conduta de conciliadores, mediadores e árbitros, propondo ao Conselho, se for o caso, a medida de desligamento da Câmara, assegurado o direito de defesa;
j) participar, como membro nato, de reuniões do Conselho.
Item 4.1. Na ausência e/ou impedimento do Presidente da Câmara, a indicação de mediadores e árbitros disposta na alínea “e” será de competência conjunta do Presidente, do Vice-presidente do Conselho Superior e do Vice-presidente da Câmara.
Item 5. Compete ao Vice-presidente da Câmara:
a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes;
b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos, ressalvado o disposto no item 4.1;
c) participar de reuniões do Conselho Superior.
Item 6. Compete ao Conselho da Câmara:
a) coordenação, a supervisão e a orientação relativas às suas funções, promovendo a política estratégica para a consecução de seus objetivos;
b) organização, a disciplina e a edição de normas, para assegurar o cumprimento de suas finalidades;
c) divulgação de sua atuação e a disseminação da cultura de soluções adequadas de controvérsias e conflitos de interesses, contribuindo para a pacificação social;
d) propor a celebração de convênios e parcerias, para a expansão de suas atividades, assim como a manutenção de intercâmbio com instituições culturais, científicas e tecnológicas, associações profissionais e universitárias, empresas públicas e privadas, visando ao desenvolvimento do método alternativo de solução de litígios;
e) a proposição de estratégias e planejamento para a Câmara;
f) as decisões relativas aos incidentes e às deliberações sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara nos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem;
g) sanar dúvidas e auxiliar a Presidência do Conselho em suas decisões administrativas;
h) homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros para o corpo permanente da Câmara, conforme disposto no item 4.c deste Regimento;
i) imposição de medida administrativa de desligamento da lista de Conciliadores, Mediadores e Árbitros, observado o item 4.i.
Item 7. Compete ao Presidente do Conselho:
a) representar o Conselho e exercer funções inerentes à Presidência;
b) designar e presidir reuniões, determinando as convocações necessárias;
c) delegar atribuições a membros do Conselho da Câmara.
Item 8. Compete ao Vice-presidente do Conselho Superior:
a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara;
b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.
Item 9. Compete aos Conselheiros:
a) apresentar propostas para o melhor funcionamento da Câmara e do Conselho Superior;
b) participar das reuniões, dos debates e das deliberações do Conselho.
Item 10. Compete ao Secretário-geral:
a) assegurar o bom desempenho dos serviços da Câmara, inclusive prestando as informações necessárias às partes e aos procuradores;
b) receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos nos Regulamentos;
c) manter sob sua guarda os documentos da Câmara e atualizados os registros, resguardando o sigilo necessário;
d) diligenciar para o pagamento das custas e honorários, fornecendo às partes a respectiva documentação.
Item 10.1 O Secretário-geral será remunerado e escolhido pela Câmara de Mediação, Arbitragem e Estudos de Soluções Estratégicas (CESMARC), dentre profissionais com especialidade na matéria.
Item 11. Os membros do Conselho e demais Conselheiros serão designados pelo Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem (CESMARC), devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico e/ou técnico.
Item 11.1. O Presidente, o Vice-presidente da Câmara e os integrantes do Conselho não serão remunerados a qualquer título pelo exercício das atribuições, que são consideradas honoríficas.
DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS
Item 12. Os conciliadores, mediadores e árbitros serão integrantes do respectivo quadro permanente e deverão ter reputação ilibada e reconhecido saber jurídico e/ou técnico, mediante designação pelo Presidente da Câmara e homologação pelo Conselho;
Item 12.1. No desempenho das funções, os conciliadores, mediadores e árbitros deverão ser independentes, imparciais, discretos, competentes, diligentes e observar as normas do Código de Ética.
Item 13. No âmbito da Câmara, o Presidente, o Vice-presidente, os membros do Conselho, o Secretário-geral e os servidores da Secretaria estarão impedidos de participar dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem se tiverem interesse no litígio.
Item 14. Salvo disposição das partes em contrário, estão impedidos de atuar como árbitros, conciliadores e mediadores que tiverem participado de conciliações e mediações anteriores à subsequente arbitragem.
Item 15. Toda e qualquer mudança a ser realizada na estrutura ou no Regimento Interno da Câmara deverá, obrigatoriamente, passar pela aprovação do Presidente Câmara de Mediação e Arbitragem (CESMARC).
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
Câmara de Mediação, Arbitragem e Estudos de Soluções Estratégicas – CESMARC.
Marcia Daniela Ladeira
Presidente