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Mediação nas relações de trabalho

Câmara de Mediação, Arbitragem e Estudos de Soluções Estratégicas

Mediação nas relações de trabalho

Blog da Cesmarc n°5

Por Cristina Gallo

A mediação, somente recentemente mais conhecida como meio idôneo e eficaz na solução de conflitos, já vem descrita desde nossa Constituição Federal de 1988, que em seu preâmbulo diz que a instituição do Estado Democrático assegura a justiça fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

A Resolução 125/2010 do CNJ, a Lei da Mediação nº 13.140/2015 e o Novo Código de Processo Civil regulamentaram, no ordenamento jurídico, a mediação no Brasil.

No âmbito do direito do trabalho, a Lei da Mediação faz menção expressa que o assunto seria tratado em legislação específica, o que, até o momento, não ocorreu. A Reforma Trabalhista de 2017 inovou ao introduzir a possibilidade de solução do conflito fora do Poder Judiciário, ao prever a homologação judicial de acordo extrajudicial. Assim, uma composição pré processual, obtida pela mediação, será aceita na Justiça do Trabalho, que analisando suas condições de validade, procede à homologação, conferindo força de título executivo.

A arbitragem também foi reconhecida pela reforma trabalhista ao admitir que contratos de trabalho onde o salário seja superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS, algo em torno dos R$ 12.000,00, seja pactuada cláusula compromissória de arbitragem, o que importa dizer que os conflitos laborais que envolvam profissionais tidos como hipersuficientes sejam resolvidos pela arbitragem, afastando a intervenção judicial.

Contudo, antes da rescisão contratual, pode haver conflitos na relação de trabalho e nesse campo a mediação também tem um papel primordial na solução das controvérsias.

Situações como conflitos entre gestores e subordinados, perseguição contumaz em face de um colaborador, bullying de colaboradores em face de um colega, uso inadequado das redes sociais pelos empregados vinculando o nome e a reputação da empresa, podem facilmente gerar futuros processos de indenização por assédio material e moral. A mediação bem conduzida por profissional habilitado pode resolver essas situações antes que se instaure o conflito e haja judicialização e consequente oneração para o empregador. 

As técnicas de mediação podem ser muito úteis na implantação de códigos de ética e conduta na empresa, bem como para conscientização acerca do uso dos equipamentos de segurança individuais e coletivos, o que também contribui para diminuição dos riscos que a empresa pode vir a responder.

Quanto aos contratos de prestação de serviços, contratos de autônomos, contratos de intermediação de mão de obra temporária e demais tipos de contratos onde se há relação de trabalho, estão todos sujeitos a ocorrência de demanda e conflitos, que podem ser, de maneira muito mais ágil, rápida e barata, resolvidos através da mediação.

Em tempos de pandemia, a mediação é extremamente útil na composição sobre novas condições e possibilidades de trabalho, já que os acordos individuais restaram prestigiados pelo próprio STF, tendência essa que deve se verificar a partir de agora no âmbito laboral. 

A solução de conflitos nas relações de trabalho através da mediação evita a judicialização, promove a pacificação social e preserva as relações, o que é tão bem vindo diante deste cenário que se anuncia, onde precisamos de boas parcerias entre empresas, colaboradores e empregados para que todos saiam ganhando. 

Cristina Gallo  

Advogada – Árbitra em relações de trabalho – cristina@cesmarc.com

www.cesmarc.com 

Um comentário

  1. Dra. Cristina Gallo, matéria super interessante de fácil entendimento. Parabéns!

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