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Mediação/Conciliação

Câmara de Mediação, Arbitragem e Estudos de Soluções Estratégicas

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

INFORMAÇÕES  GERAIS

Quais as vantagens?

Embora haja diferenças na doutrina e na prática, utilizamos neste folheto o vocábulo mediação em sentido amplo, abrangente também a conciliação, certo que ambos são métodos consensuais de resolução de controvérsias.

Além da celeridade, flexibilidade e eficiência na gestão de controvérsias, a mediação proporciona às partes envolvidas no conflito a possibilidade de construção de acordos sustentáveis e de preservação das relações pessoais e comerciais. Por se tratar de mecanismo não contencioso, desenvolvido em ambiente de ampla autonomia e confidencialidade, as partes, com o apoio de profissionais especializados, têm a possibilidade de alcançar acordos bem estruturados e aptos a satisfazer seus reais interesses. Além disso, há a vantagem da previsibilidade das soluções dos conflitos, uma vez que são construídas pelas próprias partes envolvidas, eliminando-se incertezas, angústias e aborrecimentos existentes ao longo da pendência de processos contenciosos.

Que tipos de conflitos podem ser resolvidos por mediação?

A mediação pode ser utilizada em disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados pelas partes; são exemplos os conflitos que ocorrem nos setores de construção e infraestrutura, de relações societárias, de relações contratuais (compra e venda, franquia, locação, prestação de serviço, trabalhista, consumo etc.), relações de direito de família, etc. A mediação também é uma ótima ferramenta para abordar conflitos internos de empresas e organizações.

Em que momento pode ser escolhida a mediação?

A mediação pode ser eleita pelas partes previamente à existência de controvérsia (por meio de cláusula inserida no contrato) ou após sua existência (qualquer parte pode pedir voluntariamente a instituição de um procedimento de mediação, sujeito à concordância da outra parte). A mediação também pode ser prevista em combinação com outros meios de solução de conflitos, como nas cláusulas contratuais que contemplem mediação e arbitragem sucessivamente.

Quem pode solicitar os serviços?

Os serviços da Câmara podem ser solicitados por toda a sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, em âmbito nacional ou internacional. A mediação também pode ser aplicada a conflitos em que a Administração Pública é parte.

Quem resolve o conflito?

Quem resolve a disputa são as próprias partes envolvidas. O mediador, terceiro imparcial e independente, tem papel de facilitador nas negociações e conduz o procedimento de mediação para que os próprios envolvidos encontrem soluções adequadas para a controvérsia, sem necessidade de julgamento por um terceiro (juiz ou árbitro).

Quem pode ser mediador?

Qualquer pessoa capaz escolhida pelas partes. Por sua vez, a Câmara possui um Corpo de Mediadores/Conciliadores altamente qualificado, profissionais de diversos perfis e de reconhecida capacitação técnica.

Como utilizar os serviços?

Para a instauração de um procedimento de mediação é necessário enviar uma simples notificação por email, no site da CESMARC ou iniciar um procedimento na Plataforma Online – CESMARC DIGITAL, com breve relato da controvérsia, a declaração da vontade em submetê-la à mediação e a indicação das partes que integrarão a mediação, a fim de que a Câmara possa notificá-las para a reunião de pré-mediação. Nessa reunião, serão apresentadas a metodologia de trabalho, os custos envolvidos e as responsabilidades dos mediados e do mediador, para que as partes, com ou sem advogado constituído, avaliem se a mediação é o método adequado para solução de seu conflito. Em caso positivo, o procedimento prosseguirá com a escolha do mediador e a celebração do Termo de Mediação. Mais detalhes sobre o procedimento podem ser consultados no Regulamento de Mediação e junto à Secretaria da Câmara ou disponível em www.cesmarc.com

 

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

Regulamento de Mediação em vigor desde,

   30 de outubro de 2019.

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO – CESMARC

 

APRESENTAÇÃO

As decisões de consenso obtidas por meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível valer-se da Mediação.

A Mediação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro facilitador, o Mediador-especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

O Mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Co-mediação é o processo realizado por dois (ou mais mediadores) e que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.

A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A Mediação possui características próprias que a diferenciam de outras formas de Resolução de controvérsias, possibilitando inclusive estabelecer, a priori, a futura adoção da arbitragem.

O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício exigem do Mediador uma formação adequada e criteriosa que o habilite.

Mediação é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

 

PRINCÍPIOS BÁSICOS

São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no Processo da Mediação:

– o caráter voluntário;

– o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;

– a complementariedade do conhecimento;

– a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;

– a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;

– a diligência dos procedimentos;

– a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

– a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;

– a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;

– a confidencialidade do processo.

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Estas regras são aplicáveis para o Processo de Mediação, de controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais, escolhido pelas partes que buscam um acordo.

O presente regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores, se aplica a todas as Mediações, ou seja, àquelas organizadas por instituições ou entidades especializadas e “ad hoc” assim entendida a Mediação que for realizada por profissional escolhido pelas partes, desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em tudo o que for compatível.

Recomenda-se a todas as instituições e entidades, governamentais e privadas, organizadas para o serviço da Mediação, assim como a todos os Mediadores “ad hoc”, que pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da Mediação e o Código de Ética dos Mediadores.

 

  1. DA MEDIAÇÃO

Item 1.1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.

Item 1.2. A mediação caracteriza-se por ser procedimento espontâneo, informal e confidencial.

Item 1.3. A mediação é regida pelos seguintes princípios: i) imparcialidade do mediador; ii) isonomia entre as partes; iii) oralidade; iv) informalidade; v) autonomia da vontade das partes; vi) consensualidade; vii) confidencialidade; e viii) boa-fé.

 

  1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

Item 2.1. Os procedimentos de mediação submetidos à CESMARC deverão observar o seu Regulamento de Mediação, ao Código de Ética, a Tabela de Custas e Honorários de Mediação e as demais normas aplicáveis à modalidade Online – CESMARC DIGITAL. 

Item 2.2. Os regramentos internos da CESMARC serão aplicáveis conforme estabelecido na data da assinatura do Termo de Mediação.

Item 2.3. A Câmara CESMARC estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos de natureza patrimonial que versem sobre direitos disponíveis.

Item 2.4. Qualquer parte, em controvérsias de natureza patrimonial, poderá solicitar os serviços da Câmara, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou ao cumprimento de contrato celebrado com a outra parte.

 

  1. DA ORGANIZAÇÃO DA CESMARC

Item 3.1. Questões concernentes à impugnação de mediador ou providências quanto a sua nomeação na falta de consenso entre as partes, competirá sua resolução a Presidência e ao Conselho da CESMARC.

Item 3.2. O Conselho será composto por membros designados pelos sócios da CESMARC, sendo o órgão necessariamente presidido por um (a) sócio (a) desta, tendo seus membros mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis.

Item 3.3. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, em 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do requerimento das questões propostas.

Item 3.4. O Quadro de Mediadores é composto por profissionais com reconhecida competência, capacidade técnica entre àqueles de notório saber, larga experiência profissional nos métodos adequados de resolução de disputas e ilibada reputação.

Item 3.5. O Quadro de Mediadores está disponível para consulta no sítio eletrônico da CESMARC.

 

  1. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Item 4.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação deverá protocolar a solicitação de mediação via formulário disponível no sítio eletrônico da Câmara, ou enviado à Secretaria de Procedimentos por serviço de encomenda com aviso de recebimento, ou, ainda, através de sua Plataforma CESMARC DIGITAL.

Item 4.2. As partes ao solicitar a mediação, deverão apresentar as informações e documentos indispensáveis para a compreensão do conflito que acompanhará seu requerimento inicial:

  1. Nome, e-mail de contato, endereço e qualificação completa das partes;
  2. Nome, e-mail de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
  • Cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
  1. O objetivo da controvérsia, com uma breve exposição que fundamenta sua pretensão;
  2. Cópia integral do documento que contenha a cláusula de mediação, se houver; e
  3. Estimativa do valor atribuído pelo requerente ao litígio.

Item 4.3. Após análise, a Secretaria de Procedimento, estando à solicitação de mediação em conformidade com este Regulamento, providenciará a abertura do procedimento e designará dia e hora para que as partes compareçam pessoalmente ou participe de uma videoconferência, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada pré-mediação, que ocorrerá a apresentação da metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores.

Item 4.4. O convite para participação para a pré-mediação será acompanhado dos links para acesso ao Regulamento de Mediação, à Tabela de Custas e Honorários de Mediação.

Item 4.5. A parte terá 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do convite para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Secretaria de Procedimentos da Câmara convidará a outra parte para comparecer ou por videoconferência, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item 4.3. A falta de resposta no prazo referenciado implicará recusa tácita e será comunicado à parte solicitante.

Item 4.6. Caso a parte convidada não seja encontrada através das informações fornecidas pela parte solicitante, esta deverá ser informada para que apresente novo endereço no prazo de 10 (dez) dias úteis. Ultrapassado esse prazo se que novo endereço ou forma de contato seja fornecido, o procedimento de mediação será arquivado, bem como após o comunicado da recusa expressa da outra parte ao convite de mediação.

Item 4.7. A outra parte terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Em caso positivo, a Secretaria da Câmara apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente da Câmara.

Item 4.8. Os itens do capítulo 4 deste Regulamento de Mediação não se aplicam para os casos em que há cláusula de mediação prevista para a resolução do conflito, hipótese em que será observado o procedimento constante deste Regulamento.

 

  1. DA PRÉ-MEDIAÇÃO

5.1. Uma vez aceita pelas partes a participação na reunião prévia, a CESMARC agendará dia, horário e o formato (presencial ou online).

5.2. A pré-mediação poderá ser individual ou realizada de forma conjunta a critério das partes, podendo ser realizada na sede da CESMARC, por videoconferência ou teleconferência.

5.3. De caráter meramente informativo, a pré-mediação objetivará o procedimento no seguinte roteiro:

  1. Salientar o papel de facilitadores da CESMARC e de seus mediadores durante todo o procedimento, não podendo ser responsabilizados pela frustração do acordo ou ainda pelo conteúdo do que convencionado;
  2. Promover o esclarecimento sobre as técnicas e etapas do procedimento de mediação, bem como os custos envolvidos;
  • Explicar qual o papel e as responsabilidades do mediador na condução do procedimento de mediação, e qual a postura esperada pelas partes, procuradores ou advogados;
  1. Delimitar quem serão os participantes das sessões de mediação, sendo que a inclusão de novos participantes, no curso do processo, deverá contar com a anuência de todas as partes envolvidas, bem como do mediador;
  2. Estabelecer uma agenda dos trabalhos, com a destruição de qualquer anotação para resguardar a confidencialidade do procedimento;
  3. Dirimir eventuais dúvidas concernentes ao contrato de mediação.

5.4. É facultada a assinatura do Termo de Inicial de Mediação durante a reunião de pré-mediação.

 

  1. DO MEDIADOR ESCOLHIDO

6.1. Havendo o interesse das partes em seguir com o procedimento de mediação após a reunião de Pré-mediação, a CESMARC apresentará seu Quadro de Mediadores, para que as partes, em consenso, escolham o mediador responsável pela condução dos trabalhos.

6.2. Caso não haja consenso quanto à indicação do mediador, facultará às partes apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis uma lista contendo até 3 (três) nomes de mediadores que compõem o Quadro de Mediadores da CESMARC, em ordem de preferência. Ante a designação comum nas listagens apresentadas, este será o mediador escolhido, sendo que na relação de 1 a 3, terá precedência na nomeação o de menor número.

6.3. Ante a recusa do mediador escolhido, abre-se novo prazo às partes para apresentarem nova lista, nos termos do item 6,2.

6.4. Não havendo nome comum nas listas ou em caso de empate, a CESMARC, por meio de sua Presidência e Conselho, designará o mediador dentre aqueles constantes das listas, segundo critérios que garantam sua imparcialidade e experiência para auxiliar na resolução do conflito apresentado pelas partes.

6.7. É permitido às partes, desde que haja consenso, escolher mediador não pertencente ao Quadro de Mediadores da CESMARC, o qual deverá o profissional celebra o contrato de parceria e observar o Código de Ética da CESMARC.

6.8. A qualquer momento, é possível a designação de mais de um mediador para atuar no mesmo caso (comediação), por consenso e solicitação das partes ou recomendação do mediador, observada a complexidade do conflito, ficando a cargo do mediador responsável pelo procedimento à escolha do co mediador observado os itens 6.7.

6.9. Os valores referentes às verbas honorárias constantes na Tabela de Custas e Honorários da CESMARC correspondem ao pagamento de um único mediador. Na condição de co mediação a verba honorária deverá ser paga a cada mediador participante do procedimento.

6.10. Quando da escolha do mediador, e do co mediador, cuja escolha não tenha sido por consenso, as partes serão comunicadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à existência de impedimento ou suspeição dos especialistas, e, em igual prazo para o mediador se manifestar.

6.11. Por meio de sua Presidência e Conselho, competirá a CESMARC avaliar e afastar o mediador em situação de impedimento e suspeição, ou àquele que não observar os princípios da mediação em sua atuação e o inteiro teor deste Regulamento.

6.12. O especialista designado como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar.

6.13. O mediador escolhido deverá assinar o Termo de Aceitação e Declaração de Independência antes de iniciar suas atividades, observado o prazo de 1 (um) anos, a contar do término do procedimento de mediação, de assessor, representante ou patrocinador de qualquer uma das partes. Não poderá, uma vez nomeado como mediador em determinada controvérsia, atuar em procedimento arbitral relativo ao mesmo conflito.

 

  1. DO TERMO INICIAL DE MEDIAÇÃO

7.1. Em seguida, será designada reunião que, salvo estipulação em contrário pelas partes, realizar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a indicação do mediador, na qual as partes e seus advogados, se houver, e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, bem como recolhendo os encargos devidos e estimados pela CESMARC, fixados na Tabela de Custas e Honorários.

7.2. Salvo disposição em contrário pelas partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Mediação.

7.3. As reuniões de mediação serão realizadas na sede da CESMARC e/ou videoconferências, salvo estipulação em contrário do mediador ou na condição de mediações itinerantes, das quais deverão atender às exigências ambientais para o bom andamento das sessões de mediação. 

7.4. Os procedimentos poderão ser inseridos na Plataforma Online – CESMARC DIGITAL para o acompanhamento das partes; ou migrar todos os procedimentos, físicos ou itinerantes, para modalidade Online que possibilitará o acesso e a autenticação de documentos.

7.5. Em caso de previsão contratual de mediação, a CESMARC, no que for aplicável, contatará a parte convidada para iniciar o procedimento de mediação, considerando o não aceite do convite se não for respondido em até 15 (quinze) dias úteis da data do recebimento.

7.6. As partes envolvidas na mediação reunir-se-ão, em dia e hora previamente agendados, na sede da CESMARC ou por videoconferência através CESMARC DIGITAL, para assinatura do Termo de Inicial de Mediação e início do procedimento. 

7.7. A cópia do Termo Inicial de Mediação e os boletos para pagamento da taxa administrativa e verba honorária dos Mediadores serão encaminhados às partes, por meio de seus endereços eletrônicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da agenda para a assinatura do Termos Inicial de Mediação e início do procedimento.

7.8. Apenas se inicia o procedimento de mediação após a assinatura do Termo Inicial de Mediação, e confirmação do pagamento pela CESMARC da taxa administrativa e verba honorária do especialista nomeado para conduzir a mediação.

 

  1. DO PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO

8.1. O procedimento de comunicação entre as partes será conduzido pelo mediador escolhido, que buscará o entendimento através de técnicas de mediação para facilitar a resolução do conflito, sendo vedada a permanência obrigada, de qualquer uma das partes, em procedimento de mediação.

8.2. Cada sessão de mediação terá duração de 3 (três) horas, nos termos deste Regulamento, dividindo em quantas sessões forem necessárias, a critério do mediador nomeado.

8.3. As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração com firma devidamente reconhecida a quem sejam outorgados poderes de decisão.

8.4. Logo no início da primeira sessão de mediação, caberá ao mediador alertar todas as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento, mesmo na modalidade Online, estendendo o dever de assinatura do Termo de Confidencialidade aos advogados, defensores públicos ou assistentes que estiverem acompanhando as partes.

8.5. Fica a critério do mediador, limitar o número de acompanhantes das partes, quando o excesso redundar no risco de prejuízo ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação do qual conduz.

8.6. Uma vez existindo cláusula contratual com previsibilidade da CESMARC como sendo a câmara responsável para dirimir a soluções das controvérsias apresentadas entre às partes, ante a ausência injustificada de qualquer uma delas à primeira sessão de mediação, acarretará à parte faltante multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do conflito em favor da parte que presente ao ato.

8.7. Deverá constar expressamente na ata da sessão de mediação, a recusa da parte em regularizar sua orientação jurídica, com manifesto interesse em prosseguir no procedimento de mediação sem a presença de advogado ou defensor público.

8.8. Para o melhor desempenho de suas atividades profissionais, poderá o mediador ouvir as partes em conjunto ou separadamente, mais de uma vez, para promoção de esclarecimentos, cuidando que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

8.9. Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as mesmas e seus advogados. Uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada na Câmara para registro e garantia das partes, desejando às partes poderá ser levado à homologação judicial para que venha surtir os efeitos de um título executivo judicial.

8.10. Não havendo a possibilidade de realizar um acordo entre as partes, o mediador deverá lavrar o Termo de Encerramento da mediação, fazendo constar tão somente a opção das partes por não continuar na mediação, ou de submeter a controvérsia à arbitragem, quando for o caso, circunstância esta do qual poderá ser lavrado e assinado pelas partes durante a sessão de mediação o Termo de Compromisso Arbitral.

8.11. Em relação a terceiros toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação em curso ou encerrado será confidencial, não podendo ser revelada sequer em processo judicial ou arbitral, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessário para cumprimento de acordo obtido por meio da mediação.

8.12. A confidencialidade aplica-se a todos envolvidos no procedimento de mediação, e alcança:

  1. declaração, promessa, sugestão, opinião ou proposta formulada por uma das partes à outra na busca de entendimento para o conflito;
  2. documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação;
  • reconhecimento de fato por qualquer uma das partes no curso do procedimento de mediação; e
  1. manifestação de aceitação de proposta de acordo.

8.13. Fica autorizada a CESMARC pelas partes e Mediadores, na hipótese de procedimento de mediação que envolva a Administração Pública Direta ou Indireta, a divulgação aos órgãos de controle a íntegra  das informações sobre a  existência do procedimento de mediação, os nomes das partes envolvidas, os valores do conflito e o inteiro teor do termo final de mediação, em conformidade a exceção legislativa ao princípio da confidencialidade. 

8.14. A CESMARC não fornecerá informações ou qualquer documento a respeito do procedimento de mediação que venha a ser solicitado por terceiros alheios ao procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.

 

  1. DO TERMO FINAL DA MEDIAÇÃO

9.1. O procedimento de mediação, havendo acordo, totais ou parciais, será encerrado com a lavratura de Termo Final de Mediação, com assinatura das partes e dos advogados, se for o caso.

9.2. O Termo Final de Mediação constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Sendo, a mediação sobre direito indisponível que admita transação deverá ser, necessariamente, homologado judicialmente.

 

  1. DO TAXA ADMINISTRATIVA E DOS HONORÁRIOS

10.1. A Taxa Administrativa e a verba honorária do mediador, constantes na Tabela de Custos de Mediação da CESMARC, disponível no site: www.cesmarc.com, com os valores vigentes à época da assinatura do Termo Inicial de Mediação.

10.2. Outras despesas necessárias para o desenvolvimento do procedimento de mediação deverão ser pagas antecipadamente à realização da medida, sendo suportadas pela parte requerente, ou dividida entre as partes quando solicitada pelo mediador.

10.3. Despesas decorrentes de deslocamentos e hospedagem do mediador, e do co mediador quando for o caso, serão custeadas pela CESMARC e, após a apresentação dos respectivos recibos de pagamento, reembolsados pelas partes.

10.4. Cada ciclo de mediação, que corresponde a 3 (três) horas, apenas será iniciado após a confirmação pela CESMARC do pagamento da taxa administrativa e da verba honorária, que será equivalente às horas trabalhadas posterior ao primeiro ciclo de mediação.

10.5. Os custos relativos ao procedimento de mediação serão arcados igualmente pelas partes, salvo disposição contratual ou acordo em sentido contrário.

10.6. O procedimento de mediação será interrompido caso não proceda ao pagamento dos custos, e, implicará o seu encerramento na perduração do não pagamento por mais de 30 (trinta) dias úteis.

 

  1. DAS COMUNICAÇÕES E PRAZOS

11.1. As comunicações de todos os atos procedimentais serão feitas por intermédio da plataforma CESMARC DIGITAL, ou inseridas no gerenciamento do andamento do procedimento de mediação instalado, que ocorrerá na pessoa dos representantes de cada uma das partes.

11.2. Qualquer ato registrado na plataforma CESMARC DIGITAL deverá ser realizado em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade, com a observância a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da legislação brasileira vigente.

11.3. Deverão os representantes das partes possuir, obrigatoriamente, certificado digital válido para a utilização da CESMARC DIGITAL, nos termos do item 11.2.

11.4. Todos os documentos e peças processuais apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo Inicial de Mediação, devem ser protocolados, necessariamente por meio da CESMARC DIGITAL, ficando o representante da parte que realizar a juntada responsável pela autenticidade daqueles.

11.5. Após a disponibilização do ato procedimental na CESMARC DIGITAL, a comunicação será considerada realizada 2(dois) dias úteis, ou no primeiro dia útil seguinte.

11.6. Poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, desde que cientifique a existência de comunicação na CESMARC DIGITAL, nos termos deste item 11. Não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem a CESMARC DIGITAL para visualizar a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.

11.7. Os prazos relativos ao procedimento de mediação serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Ficando os dias do começo e do vencimento dos prazos adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que houver indisponibilidade da CESMARC DIGITAL.

11.8. São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na sede da CESMARC, conforme calendário disponível em seu site: www.cesmarc.com, estabelecendo o recesso de fim de ano entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro cujo dias não serão considerados dias úteis.

 

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Qualquer ocorrência de circunstância que possa afetar o procedimento de mediação deve ser imediatamente comunicado ao mediador pelas partes, e por aquele à CESMARC.

12.2. O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

12.3. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CESMARC, ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

12.4. O Corpo de Mediadores da CESMARC será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros.

12.5. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o diálogo à distância, desde que as partes estejam de acordo, com a posterior inserção no link ao andamento procedimental da CESMARC DIGITAL para registro das videoconferências realizadas durante o procedimento arbitral.

12.6. O Código de Ética da CESMARC é parte integrante deste Regulamento de Mediação e deve orientar a interpretação das normas nele contempladas.

12.7. Encerrado o procedimento de Mediação, o Secretário-geral da CESMARC prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado na Tabela de Custas e Honorários dos Mediadores, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente.

12.8. Transcorridos 5 (cinco) anos da conclusão do procedimento de mediação serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento de mediação, exceto o Termo Final de Mediação, salvo disposição contrária acordada pelas partes.

12.9. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pela Presidência e Conselho da CESMARC, bem como os casos omissos.

12.10. O presente Regulamento, aprovado em 19 de novembro de 2019, passa a vigorar a partir de 1º de março de 2020.

12.11. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data, aplicando-o subsidiariamente, as regras da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Lei  n. 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei n.  13.140, de 26 de junho de 2015.

 

CÓDIGO DE ÉTICA

RESOLUÇÃO 125/10

DO CONSELHO NACIONAL

DE JUSTIÇA – CNJ

CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS

 

INTRODUÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais

Artigo 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

  • 1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
  • 2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
  • 3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
  • 4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
  • 5º. Independência e autonomia – Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível;
  • 6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes. Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação.

Art. 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

  • 1º. Informação – Dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo.
  • 2º. Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.
  • 3º. Ausência de obrigação de resultado – Dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles. §4º. Desvinculação da profissão de origem – Dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos.
  • 4º. Teste de realidade – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exeqüíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3º. Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no respectivo cadastro.

Art. 4º. O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras deste Código, assinando, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submetendo-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que vinculado;

Art. 5º. Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição.

Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador/mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição na condução das sessões.

Art. 7º. O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.

Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representá-lo ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.