REGULAMENTO ARBITRAGEM TRABALHISTA
Regulamento de Arbitragem em vigor desde 30 de outubro de 2019.
INFORMAÇÕES GERAIS
Quais as vantagens da arbitragem?
Rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e nossa experiência mostra que o prazo médio tem sido de 12 meses.
Sigilo: diferentemente do processo judicial, que é público, o procedimento arbitral é confidencial, sendo vedada a divulgação de informações salvo em atendimento à determinação legal.
Especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria em discussão. A CESMARC também possui um Quadro de Árbitros altamente qualificados, com profissionais de diversos perfis e de reconhecida capacitação técnica.
Segurança: a sentença arbitral constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, VII do Código de Processo Civil de 2015.
Qual previsão na Legislação Trabalhista?
Com o estímulo legislativo na utilização de mecanismos extrajudiciais para resolução de disputas trabalhistas, entre os quais a conciliação, a mediação e a arbitragem, a edição da Lei nº 13.467/2017 passa a prever expressamente a possibilidade na atual a legislação trabalhista. De acordo com o artigo 507-A da CLT, a cláusula compromissória, quando da contratação, apenas vincula a hipótese do empregado tenha remuneração superior duas vezes o teto do RGPS. No entanto, não há qualquer impedimento que o empregador e empregado, após a extinção do contrato de trabalho, possam utilizar dos métodos da mediação, conciliação e arbitragem para resolver ou prevenir um conflito, certo que deixa de existir a subordinação típica à relação de emprego.
As principais vantagens para o empregador e para o empregado são a economicidade e a agilidade do procedimento sumário, permitindo que o empregado tenha acesso rápido a verbas a ele devidas e a segurança do título executivo judicial, com a proteção da imagem dos envolvidos em razão da confidencialidade imposta ao Árbitro, e o caráter irrecorrível da sentença arbitral.
Em que momento pode ser escolhido à arbitragem?
Antes do surgimento do conflito, ao inserir cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes, atendendo às exigências legais – art. 507-A da CLT; isto é, dentre as cláusulas contratuais, as partes estabelecem que qualquer pendência surgida em decorrência daquele contrato será dirimida por arbitragem, conforme Regulamentos da CESMARC. E, na inexistência de cláusula compromissória, após a extinção do contrato de trabalho,as partes poderão optar pela arbitragem por meio da celebração de um compromisso arbitral, que conterá a qualificação das partes, dos árbitros, a matéria objeto da arbitragem (conflito), o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como a escolha da CESMARC para administrar o procedimento arbitral. Assim, mesmo em condições que não haja previsão contratual, as partes podem se socorrer da medida da Arbitragem.
Quem resolve o conflito?
O árbitro. O Tribunal Arbitral será composto por 3 árbitros, podendo as partes optar pela solução do litígio por árbitro único, em conformidade com Regulamento de Arbitragem Trabalhista em Procedimento Sumário.
Como utilizar os serviços?
Para a instauração de um procedimento arbitral, a parte deverá apresentar à Secretaria da CESMARC ou iniciar o procedimento pela CESMARC DIGITAL (www.cesmarc.com), indicando a existência da convenção de arbitragem, a matéria objeto da arbitragem, seu valor, nome e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), bem como anexar cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, recolhendo a taxa de registro devida. Tudo muito simples, ágil e com a mesma segura do judiciário!
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA SUMÁRIA
Regulamento de Arbitragem em vigor desde 30 de outubro de 2019.
Instituição da Arbitragem Trabalhista – Processo Sumário
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Item 1.1. O presente Regulamento será aplicado sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção do Regulamento do Procedimento de Arbitragem Sumária Trabalhista da Câmara de Mediação, Arbitragem e Estudos Estratégicos – CESMARC.
i) Não será considerada vinculante para o empregado a cláusula compromissória inserida em contrato individual de trabalho quando a sua remuneração for inferior ao valor definido no artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
ii) Este regulamento apenas será aplicado exclusivamente para causas de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em se tratando de contrato individual de trabalho.
iii) A CESMARC não pratica qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos Árbitros nomeados nos termos deste Regulamento de Arbitragem.
Item 1.2. Aplica-se este Regulamento na solução de disputas envolvendo as seguintes situações:
i) procedimentos de rescisão contratual, de que trata o artigo 477 da CLT;
ii) procedimento de quitação anual de obrigações trabalhistas, em conformidade com o artigo 507-B da CLT, quando previsto em acordo ou convenção coletiva;
iii) procedimento de dispensa coletiva; e
iv) homologação de acordos ou convenções coletivas, de que trata o artigo 611-A da CLT.
Item 1.3. A disputa não poderá versar sobre questões relacionadas às normas ambientais, saúde, segurança e medicina do trabalho.
Item 1.4. Na hipótese de homologação de acordos ou convenções coletivas, compete exclusivamente aos envolvidos providenciar o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 da CLT.
Item 1.5. Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
i) Os termos “requerente” e “requerido” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos;
ii) CESMARC DIGITAL é a plataforma eletrônica da CESMARC no qual tramitará todo procedimento de arbitragem, seja eletrônico ou físico.
Item 1.6. O sistema da CESMARC DIGITAL será utilizado ao longo de todo o procedimento.
Item 1.7. Após a admissão do procedimento, em até 48 (quarenta e oito) horas, ocorrerá a liberação do sistema da CESMARC DIGITAL para os interessados.
Item 1.8. O registro de qualquer ato na CESMARC DIGITAL deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da legislação brasileira vigente.
Item 1.9. Os representantes das partes deverão possuir, obrigatoriamente, certificado digital válido para a utilização da CESMARC DIGITAL, nos termos do item 1.8 deste Regulamento.
Item 1.10. Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes devem ser protocoladas necessariamente por meio da CESMARC DIGITAL, ficando o representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
- COMUNICAÇÕES E PRAZOS
Item 2.1. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio da CESMARC DIGITAL, na pessoa dos representantes de cada uma das partes no procedimento arbitral.
Item 2.2. Considerar-se-á realizada a comunicação 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do ato procedimental na CESMARC DIGITAL. Nesta hipótese, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Item 2.3. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação na CESMARC DIGITAL, nos termos deste Regulamento.
Item 2.4. As correspondências eletrônicas referidas no item 2.3, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem a CESMARC DIGITAL para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.
Item 2.5. Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste Regulamento possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Item 2.6. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Árbitro ou pela CESMARC. Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Árbitro, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.
Item 2.7. Todos os prazos relativos ao procedimento arbitral serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CESMARC, conforme calendário disponível na CESMARC DIGITAL.
Item 2.7. Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na CESMARC, período em que não haverá expediente e cujos dias não serão considerados dias úteis.
- SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Item 3.1. O interessado em iniciar um procedimento nos termos deste Regulamento deverá protocolar a Solicitação, via formulário, disponível no sítio eletrônico da CESMARC, ou por escrito na Secretaria de Procedimentos na sede da CESMARC, ou para ela enviada por serviço de encomenda com aviso de recebimento, ficando arquivado o documento digitalizado exclusivamente na CESMARC DIGITAL.
Item 3.2. A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da CESMARC, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto nos itens 1.6 e 1.8, deste Regulamento.
Item 3.3. A Solicitação deverá conter além do preenchimento de formulário próprio e documentos relacionados:
i) nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
ii) nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa do advogado da requerente, acompanhado instrumento de procuração;
iii) cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica; e
iv) descrição do objeto e seu enquadramento em uma das hipóteses descritas no item 1.2 deste Regulamento.
Item 3.4. Após receber a Solicitação, a CESMARC deverá designar dia e hora para que a empresa apresente toda a documentação relacionada ao pedido, bem como para analisar a viabilidade de solução da demanda no âmbito da CESMARC.
- NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO
Item 4.1. Os litígios de que trata este Regulamento serão resolvidos por meio de Árbitro único, designado pela CESMARC segundo critérios que observem sua independência e imparcialidade.
Item 4.2. Poderão às partes impugnar o Árbitro por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 7 (sete) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pelo Conselho e Presidência da CESMARC.
Item 4.3. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação do Árbitro envolvido. Caso o Árbitro não reconheça a objeção, o processo será encaminhado para o Conselho e Presidência da CESMARC.
Item 4.4. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Árbitro indicado, o Conselho e a Presidência da CESMARC deverão proceder à designação de novo Árbitro.
Item 4.5. Deverá o Árbitro ser convocado para assinar Termo de Independência, que formaliza a aceitação do encargo.
Item 4.6. Não pode ser nomeado Árbitro aquele que:
i) for parte do litígio;
ii) tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
iii) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
iv) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
v) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;
vi) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
vii) for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
viii) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço;
ix) receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
x) for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
xi) tenha atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem; ou
xii) tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados.
Item 4.6. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
PROCEDIMENTO DA ARBITRAGEM
Item 5.1. As partes que se submeterem à arbitragem nos termos deste Regulamento deverão:
i) observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo;
ii) expor os fatos conforme a verdade;
iii) evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento;
iv) evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Item 5.2. O Árbitro deverá comunicar a parte Requerente do dia e local da realização da audiência de conciliação e arbitragem.
Item 5.3. Compete à parte Requerente comunicar a parte Requerida para comparecer à audiência designada, não abstendo a CESMARC de assim ratificar. Caso a parte requerida não compareça à audiência o procedimento será encerrado sem qualquer ônus para as partes.
Item 5.3. Comparecendo a parte Requerida à audiência, será realizada sessão em separado com o requerido visando explicar a natureza do procedimento. Caso a parte Requerida compareça à audiência desacompanhada de advogado, a CESMARC poderá lhe designar advogado dativo, sem custo adicional.
Item 5.4. Manifestando a parte Requerida desinteresse pelo procedimento ou caso não aceite ser acompanhada pelo advogado dativo e nem possua outro advogado, o procedimento deve ser encerrado sem qualquer custo para as partes.
Item 5.5. Antes de ser dado início à sessão, deve ser oportunizada a possibilidade de a parte Requerida se reunir separadamente com o seu advogado.
Item 5.6. Iniciada a sessão pelo Árbitro, será tentada a conciliação entre as partes, na forma do artigo 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96.
Item 5.7. Se as partes chegarem a acordo, o Árbitro declarará tal fato por meio de sentença arbitral homologatória, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.307/96. Sendo facultada a realização de acordo parcial, devendo ficar expresso na sentença arbitral quais as situações estão excluídas do acordo.
Item 5.8. Cumpre ao Árbitro analisar a legalidade do acordo celebrado, abstendo-se de homologar qualquer acordo que contrarie dispositivo de Lei.
Item 5.9. Não será admitido qualquer tipo de parcelamento que resulte em pagamento de parcela menor do que o salário mensal do empregado.
Item 5.10. Será previsto, para o caso de inadimplemento, aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo.
Item 5.11. É vedada a utilização de cláusula de quitação geral.
Item 5.12. A audiência de conciliação e arbitragem poderá ser gravada com anuência de ambas as partes.
Item 5.13. O procedimento de que trata este regulamento será finalizado na hipótese de não haver acordo, facultando-se às partes, nas hipóteses admitidas em Lei, submeter-se ao procedimento ordinário previsto no Regulamento de Arbitragem da CESMARC.
Item 5.14. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996, devendo a sentença arbitral conter, obrigatoriamente:
i) o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
ii) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;
iii) o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
iv) a data e o local em que tenha sido proferida.
Item 5.15. As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.
Item 5.16. A sentença arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento integral das custas e honorários.
Item 5.17. Após 6 (seis) meses da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento, exceto a sentença arbitral. A sentença arbitral será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins estatística e estudo de precedentes, resguardados o sigilo e a confidencialidade.
Item 5.18. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
Item 5.19. O Árbitro poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
Item 5.20. O Árbitro decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado de seu recebimento.
- CUSTAS E HONORÁRIOS
Item 6.1. O pagamento dos custos do procedimento de arbitragem será realizado conforme disposto na Tabela de Custas, que é parte integrante do presente Regulamento, e o de e Honorários seguirá o Regulamento de Arbitragem.
Item 6.2. É facultado à Requerente assumir o custo integral do procedimento, se não houver objeção da parte Requerida.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Item 7.1. Os processos de arbitragem deverão transcorrer de forma confidencial, sendo vedado ao Árbitro, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Item 7.2. Os casos omissos serão dirimidos pelo Árbitro designado pela CESMARC.
Item 7.3. A CESMARC poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes, salvo manifestação expressa destas em sentido contrário.
Item 7.4. O Árbitro poderá submeter ao Conselho Deliberativo da CAMES consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.
Item 7.5. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Item 7.5. O presente regulamento entra em vigor em 30 de outubro de 2019.
TABELA DE CUSTOS
VALOR DA CAUSA | Taxa de administração/ processo completo |
Até R$ 20.000,00 | R$ 500,00 |
De R$ 20.000,00 até R$ 200.000,00 | 2% do valor da causa |
* Valores corrigidos periodicamente.
** Em se tratando de homologação de acordo ou convenção coletiva, ou procedimento de dispensa coletiva, o valor da taxa de administração será negociado diretamente com a CESMARC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
1.1. A taxa de administração é cobrada das partes na instauração do procedimento e corresponde a todo o processo de arbitragem, incluindo o honorário do árbitro, devendo ser paga antes da realização da audiência de conciliação e arbitragem, sob pena de suspensão do processo.
1.2. É facultado à requerente assumir o custo integral do procedimento, se não houver objeção da parte requerida.
- DOS OUTROS CUSTOS
2.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela CESMARC será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CESMARC.
2.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência.
- DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A taxa de administração e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela Secretaria de Procedimento da CESMARC.
- DA NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
4.1. No caso de algum custo do procedimento arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
4.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a arbitragem poderá ser extinta pela CESMARC, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
4.3. Extinta a arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga anteriormente e outras custas eventuais.
CÓDIGO DE ÉTICA ÁRBITROS
http://www.conima.org.br/codigo_etica_arb
INTRODUÇÃO
(nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência. Também não se admite a renúncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência. O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém. O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas. Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.
VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a órgão institucional ou entidade especializada:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.